# Registro público: STJ — 2394818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958783f565eaa25adecb60129d3a7943736a21faad73496186fe1caf8f4c7eb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916881
- **Número de registro na fonte:** 202302044290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1 Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e
pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência
de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os
argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um
outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório
se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por
si.
4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,
em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte
recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a
análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas
contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a
pretensão recursal relativa relativa à necessidade da produção da
prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados
demandaria a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PRODUZIR PROVAS REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e
pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência
de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os
argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um
outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório
se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por
si.
4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,
em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte
recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a
análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas
contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a
pretensão recursal relativa relativa à necessidade da produção da
prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados
demandaria a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULAS 5 E7 DO STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 958783f565eaa25adecb60129d3a7943736a21faad73496186fe1caf8f4c7eb9
- **SHA-256 do comentário:** aacc2c68c415d39e65b88c85354615c5933db2f64c73de7da78db380234b88ce
