# Registro público: STJ — 730457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048be8f9caba5b71595f175d9a8b3821b5009e704fd4f1f8ce182e37dd08e7b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA APÓS
INVESTIGAÇÃO E CONHECIMENTO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ATUALIDADE DA
MEDIDA. EXTENSÃO DO DIREITO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 580 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão alegada no writ referente à ausência de fundamentação
idônea do decreto prisional  sequer foi submetida à análise do
Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede
seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto
prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação
ao agravante somente foram detectados durante as investigações, após
o que foi decretada a custódia. Não houve flagrante e a prisão
preventiva foi decretada após representação do Minis tério Público,
consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP,
persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias entenderam não ser hipótese de
aplicação de extensão de benefício, nos termos do art. 580 do Código
de Processo Penal, por ausência de similitude fática, pois o
agravante é apontado como líder da organização criminosa, com
participação de relevância ímpar, ressaltando que o corréu é idoso,
fator também considerado na obtenção da liberdade provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA APÓS
INVESTIGAÇÃO E CONHECIMENTO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ATUALIDADE DA
MEDIDA. EXTENSÃO DO DIREITO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 580 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão alegada no writ referente à ausência de fundamentação
idônea do decreto prisional  sequer foi submetida à análise do
Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede
seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
2. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto
prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação
ao agravante somente foram detectados durante as investigações, após
o que foi decretada a custódia. Não houve flagrante e a prisão
preventiva foi decretada após representação do Minis tério Público,
consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP,
persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam não ser hipótese de
aplicação de extensão de benefício, nos termos do art. 580 do Código
de Processo Penal, por ausência de similitude fática, pois o
agravante é apontado como líder da organização criminosa, com
participação de relevância ímpar, ressaltando que o corréu é idoso,
fator também considerado na obtenção da liberdade provisória.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
