{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101910,"origem":"stj","sha256_origem":"4fca4aaa9dde916506af5fb6185f2e8e16d32c5546f88bf3e05a9e94e3e652a3","registro_original":{"id_fonte":"000917022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162367","numero_registro":"202402932641","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDICAÇÃO DE OFENSA A\nLEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ASSOCIAÇÃO\nDE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM\nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.\nINDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Não se pode conhecer do recurso especial na parcela que indica\nofensa à legislação municipal, em razão do óbice da Súmula n. 280 do\nSTF.\n2. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte\nde associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento\nimobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da\nLei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a\nquestão, a partir da qual se torna possível a cotização dos\nproprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\n(Tema n. 492 do STF).\n3. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de\nquem dela não se associou, apesar de ser proprietária do imóvel\nanteriormente à edição da Lei n. 13.465/17. Precedentes.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -\nCOBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)\n   STJ - <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP\n   STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0508f39b90e69dced74d8b855026aeb9576b7c52d315c994d07f7ddca421fba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
