{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101916,"origem":"stj","sha256_origem":"b7581ee558a30919bbe08865eee174956ac1ed649c56f8384a95d73b82f8dd36","registro_original":{"id_fonte":"000917028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192314","numero_registro":"202404692180","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA\nCOERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão\ne expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o\nfundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ncumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no\ncumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor\nou tumulto processual.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ncumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de\nsentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não\nocorra tumulto processual.\n4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na\nfase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe\nexpressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.\n5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos\npretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,\ncabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de\ncumprimento de sentença.\n6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das\ntécnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com\ndeterminação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias\ndo caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA\nEXPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1930593>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe3058582f4e54a183c282ec331f25dfb6c4ac01aaf9374ca890997b415ea600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
