# Registro público: STJ — 2192314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7581ee558a30919bbe08865eee174956ac1ed649c56f8384a95d73b82f8dd36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917028
- **Número de registro na fonte:** 202404692180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA
COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão
e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o
fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no
cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de
sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não
ocorra tumulto processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na
fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe
expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
- **Item 5 (texto oficial):** A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,
cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de
cumprimento de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das
técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com
determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias
do caso concreto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA
COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão
e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o
fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no
cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de
sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não
ocorra tumulto processual.
4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na
fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe
expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,
cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de
cumprimento de sentença.
6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das
técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com
determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias
do caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA
EXPROPRIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1930593>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.822.936 do STJ: alimentos pretéritos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1822936/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução de alimentos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848431, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.822.936, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, preteritos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ed89f80a45441e1cc5ca96001d19642ceaf4deda2a79bcfccc1ba8f474206f1
- **SHA-256 do registro documental:** b7581ee558a30919bbe08865eee174956ac1ed649c56f8384a95d73b82f8dd36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1822936%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b7581ee558a30919bbe08865eee174956ac1ed649c56f8384a95d73b82f8dd36
- **SHA-256 do comentário:** 9bca47f4572f852cb7f9eee60f772fc55a10be28ec2091ffebade849e0ace4e6
