# Registro público: STJ — 2201818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b071cd1bef2d61aafcb73002b6fbdbae4733f8bdf04bb0f30d33fc37ce576cf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917030
- **Número de registro na fonte:** 202500813438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF.
EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o
agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e
localização, no qual não se informavam as consequências para a não
apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência
de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de
excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões
do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso
concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta
do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato
de seguro.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos
os embargos de declaração com vistas à obtenção de
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF.
EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o
agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e
localização, no qual não se informavam as consequências para a não
apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência
de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 283 do STF.
2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de
excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões
do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso
concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta
do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato
de seguro.
4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos
os embargos de declaração com vistas à obtenção de
prequestionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE - AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA
DO ACIDENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2175242>>-MG
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUSÃO DA COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1975121>>-PR, <<AgRg no REsp 1483349>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2393963>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 990103>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201818 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b071cd1bef2d61aafcb73002b6fbdbae4733f8bdf04bb0f30d33fc37ce576cf8
- **SHA-256 do comentário:** bd786413e3b386bcd6e216a4508b76e639f70c287e03555510969160479f3a62
