{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10192,"origem":"stj","sha256_origem":"dd33b121e87d74e495948ef6ef441e5969926d5d531e311329c3f17d2192a57c","registro_original":{"id_fonte":"000821663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715305","numero_registro":"202104074703","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE.\nSÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE.\nSUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA\nIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso\nde sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar\nas particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código\nPenal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe\napenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à\ncorreção de frações discrepantes.\n2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema\nreferente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula\ndo STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise,\ndiretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão\nde instância.\n3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do\nbem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se\nidentificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar\npor policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da\nbasilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal\nidentificador de veículo automotor também restou devidamente\nfundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.\nSendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,\ndesconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,\ncomo pretende a defesa. Precedentes.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bafb1c905e398531a96d3a6081d13fba9ed9489e52bbfb95ced3f5c51361046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
