# Registro público: STJ — 715305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd33b121e87d74e495948ef6ef441e5969926d5d531e311329c3f17d2192a57c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE.
SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA
IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso
de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar
as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código
Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe
apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à
correção de frações discrepantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema
referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula
do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise,
diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do
bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se
identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar
por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da
basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor também restou devidamente
fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,
desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
como pretende a defesa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE.
SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA
IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso
de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar
as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código
Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe
apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à
correção de frações discrepantes.
2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema
referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula
do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise,
diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão
de instância.
3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do
bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se
identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar
por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da
basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor também restou devidamente
fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,
desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
como pretende a defesa. Precedentes.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
