# Registro público: STJ — 2202476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a59433450735d10ec449f86512eee805a7574c34330e4465f6cdfcb3e5cb2a1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917032
- **Número de registro na fonte:** 202500833306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos
valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título
executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a
elaboração de novos cálculos.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título
executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos,
especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado,
providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta,
por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação
entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica
defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos
valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título
executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a
elaboração de novos cálculos.
2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título
executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos,
especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado,
providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta,
por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação
entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica
defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939707>>-PR
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECÁLCULO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 638541>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a59433450735d10ec449f86512eee805a7574c34330e4465f6cdfcb3e5cb2a1d
- **SHA-256 do comentário:** 62487f339232a4eaa61169ed1443dadc49e27bef2a605bc9ed1a65b0994dbfd5
