{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101922,"origem":"stj","sha256_origem":"445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280","registro_original":{"id_fonte":"000917034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153751","numero_registro":"202402345835","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.\nALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE\nDECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos\nmenores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das\ndespesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação\ninterposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os\nalimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos\nalimentos.\n2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação\nadesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à\napelação de M.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo\npara interposição do recurso principal implica renúncia automática\nao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após\na intimação para contrarrazões da parte contrária.\n4. A questão também envolve a análise de eventual violação do\nprincípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar\nmanifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.\n5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois\na questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de\nadmissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das\npartes.\n6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não\npode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo\nrecursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a\nintimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.\n7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de\nrecorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso\nadesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento\nda apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nmineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de\ndireito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01000"],"jurisprudencia_citada":"(EQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROIBIÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031624>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2682985>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2547914>>-SC\n(RECURSO ADESIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1899732>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0e75c381080ff3cf63b88bad3dc2bbecc6eeb6a64e673aed66742a8aea75a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
