# Registro público: STJ — 2153751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917034
- **Número de registro na fonte:** 202402345835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos
menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das
despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação
interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os
alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos
alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação
adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à
apelação de M.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo
para interposição do recurso principal implica renúncia automática
ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após
a intimação para contrarrazões da parte contrária.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar
manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois
a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de
admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das
partes.
- **Item 6 (texto oficial):** A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não
pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo
recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a
intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de
recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso
adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento
da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de
direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos
menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das
despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação
interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os
alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos
alimentos.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação
adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à
apelação de M.
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo
para interposição do recurso principal implica renúncia automática
ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após
a intimação para contrarrazões da parte contrária.
4. A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar
manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois
a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de
admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das
partes.
6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não
pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo
recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a
intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de
recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso
adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento
da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de
direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031624>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2682985>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2547914>>-SC
(RECURSO ADESIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1899732>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01000

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1000)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1899732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1520347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52470/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1478174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49847/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.153.751 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153751/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M. 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária. 4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica. 5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes. 6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. 7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917034, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.153.751, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1733359616f11a75a98c48dc137dda653ffafaaae25825f2e3c2de82e60b2f29
- **SHA-256 do registro documental:** 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153751%2F)

### [REsp 1.899.732 do STJ: renúncia ao prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899732/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899732%2F)

### [REsp 2.187.898 do STJ: agravo de instrumento e preclusão lógica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187898/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187898%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280
- **SHA-256 do comentário:** 18a24f2d7e3ce889bf3fce22fa4b1c0746b975bdf277875e121be823708ff7f9
