{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101923,"origem":"stj","sha256_origem":"83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9","registro_original":{"id_fonte":"000917035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064805","numero_registro":"202301224696","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE\nLOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM\nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.\nINDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS\nINCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte\nde associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento\nimobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da\nLei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a\nquestão, a partir da qual se torna possível a cotização dos\nproprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\n(Tema n. 492 do STF).\n2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de\nquem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do\nacórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF,\nafastando-se a cobrança.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -\nCOBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)\n   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP,\n         <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP\n   STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf35ac5852c11442b0829f4dc0fa960546d315672cc86a25081c4336bb7c4e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
