# Registro público: STJ — 2064805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917035
- **Número de registro na fonte:** 202301224696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS
INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n. 492 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do
acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF,
afastando-se a cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS
INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n. 492 do STF).
2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do
acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF,
afastando-se a cobrança.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP,
         <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP
   STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2061321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55052/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134182/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.064.805 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2064805/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n. 492 do STF). 2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF, afastando-se a cobrança. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917035, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.064.805, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e2327ab4d4d6d23712f7ba53653ceed0aa87f2a81474fb131305f2069546a52
- **SHA-256 do registro documental:** 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2064805%2F)

### [REsp 2.211.462 do STJ: associação de loteamentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211462/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF). 2. No caso dos autos, o acórdão do TJSP está em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, sendo indevida a cobrança das taxas em período posterior aos pedidos dos autores de desassociação, ocorridos na vigência da Lei nº 13.465/17. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917037, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.462, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** associacao, loteamentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 907a44913b2a272a00477dfaaf500a80d5debcb38dce57cd290e8d2899c3f9d4
- **SHA-256 do registro documental:** 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211462%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9
- **SHA-256 do comentário:** 207bfe20840c86136771b898213270e2ab22d2ddcb3f46986556e2cc85d7eba6
