{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101925,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a1482a7677d8a78c280ea313b14ec12403fcf6af2c1f0feffa89e0c5c3a20e","registro_original":{"id_fonte":"000917037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211462","numero_registro":"202501502084","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS.\nTAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF.\nINDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS\nINCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por\nparte de associação de taxa de manutenção e conservação de\nloteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o\nadvento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que\ndiscipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização\ndos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\n(Tema n.º 492 do STF).\n2. No caso dos autos, o acórdão do TJSP está em dissonância com a\njurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, sendo indevida a\ncobrança das taxas em período posterior aos pedidos dos autores de\ndesassociação, ocorridos na vigência da Lei nº 13.465/17.\nPrecedentes.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -\nCOBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP\n   STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)\n(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PEDIDO DE DESLIGAMENTO - TAXAS DE\nMANUTENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929079>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1938363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99fd8e408f53d872b83f87ff3436755286aff496d3fe769cdf9e5c9c54805328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
