# Registro público: STJ — 2214716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85fd192f7ad73558fff7f0bdbf85647dee4a14bf35895fdb1350587c5138dfa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917041
- **Número de registro na fonte:** 202501836658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N.
14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que
tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade
prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as
quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N.
14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que
tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade
prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as
quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 2150762>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014334 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214716 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85fd192f7ad73558fff7f0bdbf85647dee4a14bf35895fdb1350587c5138dfa6
- **SHA-256 do comentário:** ac52016e1a3c58b3bb32ccd03cdf25e40d1494c7418df2681cdf50800b800b85
