{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101932,"origem":"stj","sha256_origem":"83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3","registro_original":{"id_fonte":"000917045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"993240","numero_registro":"202501144490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE\nCUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. TEMA CONTROVERTIDO\nE QUE EXIGE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O TRATAMENTO DA DOR INTENSA\nNO JOELHO DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADO NO ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS A ENSEJAR A\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido\nde modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar,\nem razão de problema de saúde do paciente.\n2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada\npelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e\nalegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a\nlesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do\ndevedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a\nproblemas de saúde do paciente.\n4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional\nde concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para\ncompelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de\npunição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do\ncredor.\n6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime\nfechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em\ncasos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência\nmédica contínua, o que não foi comprovado no caso.\n7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão\ngrave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento\nprisional, nem de que o local seja inadequado para prover o\ntratamento necessário.\n8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento\nilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o\ninteressado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de\ndocumentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no\ncaso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de\nsaúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho,\ncom recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de\ncumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será\nsopesado pelo Juízo da execução no momento adequado.\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<HC 750556>>-MG, <<AgInt no HC 629081>>-RS\n(PRISÃO CIVIL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MEDIDA COERCITIVA)\n   STJ - <<HC 181231>>-RO, <<HC 413344>>-SP\n(DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR\n- EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 98961>>-SC, <<HC 498437>>-SP, <<HC 752576>>-GO\n(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - AFASTAMENTO DA PRISÃO OU CONVERSÃO EM\nDOMICILIAR - ESTADO GRAVE DE SAÚDE)\n   STJ - <<RHC 136336>>-MG, <<HC 752576>>-GO, <<HC 540215>>-SC\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - REGIME FECHADO -\nPRETENSÃO PARA REGIME DOMICILIAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 136336>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe10d572d29158a691cd1fa8632854d4cc1995df0179e169866fabbb9c0cb3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
