{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101934,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5f716a3ad5b029c205cae5760acb509b67252616ffbb060c3e8ca0143dcc8b","registro_original":{"id_fonte":"000917048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090324","numero_registro":"202302803863","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.\nPATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos\ndo art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n.\n586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator\nMinistro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).\n2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a\npretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de\naposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já\nreconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190\ndo STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando\nse postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as\ncontribuições consectárias devidas à entidade de previdência\ncomplementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o\nTema n. 1.166 do STF.\n3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras\njá haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação\nanterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que\nafasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser\nfirmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o\nfeito.\n4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito\n(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,\npossui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência\ncomplementar (Tema n. 936 do STJ).\n5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal\ndistrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a\nreparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que\no participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que\nlhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas\nextras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é\nresponsabilidade dele reparar integralmente o dano.\n7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente\nporque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva\nmatemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada.\n8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da\nocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da\nforma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do\nóbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido.\nRecurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - RECONHECIMENTO DA\nJUSTIÇA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[ARE-ED 1349919]], [[RE-AgR 1444910]]-DF\n(VERBAS TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO - ATO ILÍCITO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 936\n(PATROCINADOR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE\nPASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1702342>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e8058ac630a47fa81499524103720a080ba3e570789744e50d81439de56b6a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c5f716a3ad5b029c205cae5760acb509b67252616ffbb060c3e8ca0143dcc8b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
