# Registro público: STJ — 2090324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5f716a3ad5b029c205cae5760acb509b67252616ffbb060c3e8ca0143dcc8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917048
- **Número de registro na fonte:** 202302803863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos
do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n.
586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator
Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a
pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190
do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando
se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as
contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o
Tema n. 1.166 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras
já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação
anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que
afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser
firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o
feito.
- **Item 4 (texto oficial):** O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a
reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que
o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que
lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas
extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é
responsabilidade dele reparar integralmente o dano.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente
porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva
matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada.
- **Item 8 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da
ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da
forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido.
Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos
do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n.
586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator
Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).
2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a
pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190
do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando
se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as
contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o
Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras
já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação
anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que
afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser
firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o
feito.
4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a
reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que
o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que
lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas
extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é
responsabilidade dele reparar integralmente o dano.
7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente
porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva
matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada.
8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da
ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da
forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido.
Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - RECONHECIMENTO DA
JUSTIÇA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA)
   STF - [[ARE-ED 1349919]], [[RE-AgR 1444910]]-DF
(VERBAS TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO - ATO ILÍCITO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 936
(PATROCINADOR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1702342>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0c5f716a3ad5b029c205cae5760acb509b67252616ffbb060c3e8ca0143dcc8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c5f716a3ad5b029c205cae5760acb509b67252616ffbb060c3e8ca0143dcc8b
- **SHA-256 do comentário:** 7eb0a87279bcc478927a4be0ffefb4e49c14665de9d1e8e2d8ef49e6f06fffe2
