{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101935,"origem":"stj","sha256_origem":"76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665","registro_original":{"id_fonte":"000917049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847288","numero_registro":"202500293248","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS.\nRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA\nA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO\nACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU\nCONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,\ndefinido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a\nresponsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o\nregistro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica\nmaterial com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo\npromissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca\nda transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado\na registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode\nrecair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário\ncomprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp\nnº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).\n3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para\nafastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento\ndas cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou\ndemonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse\nentendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório\ncarreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte.\n4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba\nhonorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando\npresentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\n(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe de 19/10/2017).\n5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária\nsucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do\njulgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso,\nse mostra indevida e por isso deve ser afastada.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa parte, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DÉBITOS CONDOMINIAIS -\nRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886)\n(COTAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE COMPRADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2648320>>-SC\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90117e54a056af2194506089f9b4e37469e9558f380d21f8457c9281c1cf71d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
