{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10194,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd0142c172a242b1e461747c6c2273f8b2cb8f77ace334064ffb994f413e46b","registro_original":{"id_fonte":"000821665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"702870","numero_registro":"202103465891","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em\nsubstituição ao recurso próprio. Nesse sentido: AgRg no HC n.\n745.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.\n2. A alegação de violação de domicílio não foi apresentada pela\ndefesa nas razões da apelação, motivo pelo qual não foi apreciada\npelo Tribunal a quo, impedindo a sua análise diretamente por esta\nCorte, tendo em vista a impossibilidade de supressão de instância.\n\"Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de\nordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca\ndas questões controvertidas\" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019).\n3. Configura inovação recursal a pretensão de incidência da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, matéria não alegada\nna petição inicial do presente habeas corpus.\nMesmo que assim não fosse, o tema foi apreciado, juntamente com o\nregime prisional, no HC n. 638.754/SP, constituindo, assim, indevida\nreiteração de pedidos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01dbe9db1a804cad80584bdab7fc8b964849d195892d662b5a071cdc54d0222d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
