# Registro público: STJ — 702870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd0142c172a242b1e461747c6c2273f8b2cb8f77ace334064ffb994f413e46b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição ao recurso próprio. Nesse sentido: AgRg no HC n.
745.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação de domicílio não foi apresentada pela
defesa nas razões da apelação, motivo pelo qual não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, impedindo a sua análise diretamente por esta
Corte, tendo em vista a impossibilidade de supressão de instância.
"Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de
ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca
das questões controvertidas" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Configura inovação recursal a pretensão de incidência da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, matéria não alegada
na petição inicial do presente habeas corpus.
Mesmo que assim não fosse, o tema foi apreciado, juntamente com o
regime prisional, no HC n. 638.754/SP, constituindo, assim, indevida
reiteração de pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição ao recurso próprio. Nesse sentido: AgRg no HC n.
745.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
2. A alegação de violação de domicílio não foi apresentada pela
defesa nas razões da apelação, motivo pelo qual não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, impedindo a sua análise diretamente por esta
Corte, tendo em vista a impossibilidade de supressão de instância.
"Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de
ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca
das questões controvertidas" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019).
3. Configura inovação recursal a pretensão de incidência da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, matéria não alegada
na petição inicial do presente habeas corpus.
Mesmo que assim não fosse, o tema foi apreciado, juntamente com o
regime prisional, no HC n. 638.754/SP, constituindo, assim, indevida
reiteração de pedidos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
