{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101940,"origem":"stj","sha256_origem":"93f23d637ed88b4d306483ae8f83e199ca95dfd74f897f33edb73f366952ebe2","registro_original":{"id_fonte":"000917063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193948","numero_registro":"202500261770","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nUNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE  HABITAÇÃO. SENTENÇA\nDE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO.\nDETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA\nDE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO\nDEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS\nDOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº\n284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos\napresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos\njá existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado\nimpedimento para sua apresentação oportuna.\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\njuntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais\ndocumentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi\ncomprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua\napresentação oportuna.\n3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência,\nque admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram\nconhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou\ncontestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada\nanterior.\n4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação\ndos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada\nposterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal\nprova.\n5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não\nimpugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e\nsuficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº\n283 do STF.\n6. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO\nMOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1765696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19b234e59d1ba4f3f5ab15bc83952f3dfc633e8411fd6ab9d7e689e2b2def4a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
