# Registro público: STJ — 2193948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f23d637ed88b4d306483ae8f83e199ca95dfd74f897f33edb73f366952ebe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917063
- **Número de registro na fonte:** 202500261770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE  HABITAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO
DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS
DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos
apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos
já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado
impedimento para sua apresentação oportuna.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais
documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi
comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua
apresentação oportuna.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência,
que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou
contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação
dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada
posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal
prova.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não
impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº
283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE  HABITAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO
DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS
DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos
apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos
já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado
impedimento para sua apresentação oportuna.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais
documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi
comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua
apresentação oportuna.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência,
que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou
contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada
anterior.
4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação
dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada
posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal
prova.
5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não
impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº
283 do STF.
6. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1765696>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2931226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123610/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2116567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.948 do STJ: sentença de improcedência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193948/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova. 5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917063, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.948, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** improcedencia, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a08fc7ad87c110a07920738ebf6fb5705c2d656d5bd7f719ac330e0af9941976
- **SHA-256 do registro documental:** 93f23d637ed88b4d306483ae8f83e199ca95dfd74f897f33edb73f366952ebe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193948%2F)

### [REsp 2.008.931 do STJ: documentos novos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008931/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008931%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 93f23d637ed88b4d306483ae8f83e199ca95dfd74f897f33edb73f366952ebe2
- **SHA-256 do comentário:** 1ca650468403ef904e9311262ed4feadb6bea863002fc875de2c3604ae82ec12
