# Registro público: STJ — 2196458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0dcea0a8e0095980f50d6829ff7c26567413b6fe007ff08fdb98a7e3c70dec6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917145
- **Número de registro na fonte:** 202500401678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a
qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento
cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito
em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia
reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou
compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou
parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de
inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida
do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à
integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos
morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde
do paciente, especialmente quando compromete a própria
sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas
afronta grave aos direitos da personalidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de
cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco
relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais,
por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico
assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico
adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela
paciente em razão da demora na autorização do tratamento.
6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira
Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à
fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua
dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA. PROCEDIMENTO TAVI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a
qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento
cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito
em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia
reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou
compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou
parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de
inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida
do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à
integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde
do paciente, especialmente quando compromete a própria
sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas
afronta grave aos direitos da personalidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de
cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco
relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais,
por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico
assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico
adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela
paciente em razão da demora na autorização do tratamento.
6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira
Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à
fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua
dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1939977>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1892852>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0dcea0a8e0095980f50d6829ff7c26567413b6fe007ff08fdb98a7e3c70dec6
- **SHA-256 do comentário:** b987ae2d3e071311cb3f9d36147bb34c7bee104b13744b64cf5b0539d80f557d
