{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101945,"origem":"stj","sha256_origem":"8076b15ec1778d0cae2db2185c599d311ea1ddd02277fda02a9c5c6f4ddab64a","registro_original":{"id_fonte":"000917146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046832","numero_registro":"202300058667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE\nALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL.\nSUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial fundado na alínea \"a\" do art. 105, III,\nda CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e §\n1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava\nmá-fé da representante legal do alimentando por não exigir\ntempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento,\npleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da\npenalidade por excesso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal\nfixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base\nnos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos,\nem virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível\na rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte\ncredora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela\njurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora,\nregistrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os\natrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza\nqualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a\naplicação da supressio.\n4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias\nquanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade\nda cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,\no que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em\naudiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que\ninviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução\nprobatória.\n6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à\nausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,\natraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da\ndialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os\nfundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação\nespecífica inviabiliza o conhecimento do recurso.\n8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de\nfatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio\nconjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa\naos limites de atuação do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"433f31e163b03cfc854239f0cdef60cc7cb273c956d393b7c2680cd1c1983059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
