{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101948,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8aa440b323b12f6e714698e9b9953803073ad73f1dd37fd179e54d2603793f","registro_original":{"id_fonte":"000917149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208284","numero_registro":"202400532760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE.\nRECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de\nplano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria\nEdelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O\nobjeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento\nreiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos\nTagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para\ntratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau\nreconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas\nreduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior\nmajoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso\nespecial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento\nde que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da\ncomprovada recalcitrância da operadora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a\nrevisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem\njudicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no\ncaso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou\nse é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da\noperadora de plano de saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da\ncoisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se\ndemonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537,\n§ 1º, do CPC.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples\nelevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua\nredução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância\ndo devedor em cumprir a obrigação judicial.\n5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada\npara R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que\nignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o\nagravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por\ndoença grave e terminal.\n6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de\ndescumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta\nda recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte\nexequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos\nantineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua\nrecusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a\nmanutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em\ndetrimento de pacientes em estado grave.\n8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em\ncenário de urgência médica, justifica a preservação do valor\nintegral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da\njurisdição e desestimular comportamentos semelhantes.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA -\nEXORBITÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1967587>>-PE, <<AgInt no REsp 1896188>>-AM,\n         <<REsp 1658085>>-SP, <<AgRg no REsp 1307408>>-SC\n(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2173424>>-PB\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2749939>>-SP\n(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0ae8c6afb00b647adcd153412a9e33cadec0a21ea4f5155e9f321e45f03e856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c8aa440b323b12f6e714698e9b9953803073ad73f1dd37fd179e54d2603793f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
