# Registro público: STJ — 2208284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8aa440b323b12f6e714698e9b9953803073ad73f1dd37fd179e54d2603793f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917149
- **Número de registro na fonte:** 202400532760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de
plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria
Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O
objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento
reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos
Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para
tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau
reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas
reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior
majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso
especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento
de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da
comprovada recalcitrância da operadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem
judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no
caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou
se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da
operadora de plano de saúde.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da
coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se
demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537,
§ 1º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples
elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua
redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância
do devedor em cumprir a obrigação judicial.
5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada
para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que
ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o
agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por
doença grave e terminal.
6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de
descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta
da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte
exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos
antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua
recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a
manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em
detrimento de pacientes em estado grave.
8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em
cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor
integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da
jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de
plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria
Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O
objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento
reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos
Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para
tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau
reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas
reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior
majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso
especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento
de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da
comprovada recalcitrância da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem
judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no
caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou
se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da
operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da
coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se
demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537,
§ 1º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples
elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua
redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância
do devedor em cumprir a obrigação judicial.
5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada
para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que
ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o
agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por
doença grave e terminal.
6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de
descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta
da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte
exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos
antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua
recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a
manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em
detrimento de pacientes em estado grave.
8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em
cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor
integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da
jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA -
EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1967587>>-PE, <<AgInt no REsp 1896188>>-AM,
         <<REsp 1658085>>-SP, <<AgRg no REsp 1307408>>-SC
(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2173424>>-PB
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2749939>>-SP
(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208284 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c8aa440b323b12f6e714698e9b9953803073ad73f1dd37fd179e54d2603793f
- **SHA-256 do comentário:** 6be4c8751cefb00791149d63402bfcc904961733852f6314447002b4ccad8282
