{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101951,"origem":"stj","sha256_origem":"80aed2868016ade8d0659a52d965c3642da92bab267ee43ec14b4ac528f8cd8b","registro_original":{"id_fonte":"000917152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200266","numero_registro":"202500690084","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL\nDE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ\nUNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.\nCOMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO\nSTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO\nITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de\nCastilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com\nfundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo\nconstitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ\ne 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários\nsucumbenciais.\n2.  Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco\nItauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição\nda ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por\nadvogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova\npericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do\nlaudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de\nvalores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da\ntaxa SELIC como índice de correção e juros.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em\nverificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente\ntodos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial,\nconforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.\n4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir\nse o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve\nser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade\nda prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência\nde resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria\npossível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir\nse é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa\nSELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v)\nverificar se há prequestionamento suficiente das matérias para\nconhecimento do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS\n5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o\nart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada\nem sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos,\nconforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.\n7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos\nessenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de\nmatéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da\nSúmula 284/STF.\n8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a\nincidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do\nagravo.\nRECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.\n9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão\nunilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o\nprazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão\ncontratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não\nhavendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais,\ninviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar\nreexame de provas (Súmula 7/STJ).\n10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não\npode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido\nafastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos\nfáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes\ntécnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso\nespecial.\n12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada\npreclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por\nforça da Súmula 7/STJ.\n13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de\nanálise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado,\napesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula\n211/STJ.\n14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes\nimpede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega\ntratar-se de matéria de ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO\nITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00025 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00144","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO\n- PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1630798>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1641859>>-SC\n(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1340900>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1818902>>-SP\n(PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2147710>>-RJ, <<AgInt no REsp 1723572>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e95d2dede578ddff82c534d4227f5db4ddd1edc4c91a58900981093d6678def1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
