# Registro público: STJ — 2195407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71784f11399ac3d15c4625f1d35d84e8964430fc35b6db9729f020ac2c28ab40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917165
- **Número de registro na fonte:** 202500326200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença
condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com
tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista,
incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade
de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro
Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.

### III. Razões de decidir

5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de
substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da
legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença
condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com
tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista,
incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade
de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro
Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de
substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da
legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 2165234>>-RJ, <<AREsp 2852660>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2663353>>-SP
(TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
         <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2122472>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71784f11399ac3d15c4625f1d35d84e8964430fc35b6db9729f020ac2c28ab40
- **SHA-256 do comentário:** 8d74ca3d0f11028665959bb3a8ccbce7d276583b9e700a318353bf8959b587c4
