{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101955,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4e67ad931c546a9bac3ba96a189201f141b8b5f2523ce91d14f3f4bdefe277","registro_original":{"id_fonte":"000917166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104476","numero_registro":"202303631759","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA RN-ANS Nº 465/2021.\nPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o\ncusteio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de\nesclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação\nda operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a\nimprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol\nda ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou\no retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do\npreenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo\njulgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o\npedido da parte autora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa\nde cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante\nde sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)\nestabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS\nimpõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de\nausência de comprovação de efetividade no caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente\nfundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os\nrequisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à\nregularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão recorrida.\n4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base\nexclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível\ncom a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do\nConsumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição\nmédica indicando a indispensabilidade do tratamento.\n5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe\ncomo de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose\nmúltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras\napós sua incorporação ao rol.\n6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da\nANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme\nreforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da\ncobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o\ntratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.\n7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou\nassociações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da\nprescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento\nestá registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1926799>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1885472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4caa247695a6fdfdb31af1ad9daeab1674f1381e9a8842121d494d49033de140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba4e67ad931c546a9bac3ba96a189201f141b8b5f2523ce91d14f3f4bdefe277","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
