# Registro público: STJ — 2104476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4e67ad931c546a9bac3ba96a189201f141b8b5f2523ce91d14f3f4bdefe277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917166
- **Número de registro na fonte:** 202303631759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o
custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de
esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a
imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol
da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou
o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do
preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo
julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o
pedido da parte autora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante
de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)
estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS
impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de
ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente
fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os
requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à
regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível
com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição
médica indicando a indispensabilidade do tratamento.
5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe
como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose
múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras
após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da
ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme
reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da
cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o
tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou
associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da
prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento
está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA RN-ANS Nº 465/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o
custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de
esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a
imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol
da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou
o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do
preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo
julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o
pedido da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante
de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)
estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS
impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de
ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente
fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os
requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à
regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível
com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição
médica indicando a indispensabilidade do tratamento.
5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe
como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose
múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras
após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da
ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme
reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da
cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o
tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou
associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da
prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento
está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1926799>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1885472>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba4e67ad931c546a9bac3ba96a189201f141b8b5f2523ce91d14f3f4bdefe277
- **SHA-256 do comentário:** 6238a16b8bdba7d1109392296cfca3ab0549a99e803cddd38b7591a748f313a2
