{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101956,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ad12e03f40c8aa675e73d4468efdedc93c1d64b8d0233604af42718846dcb7","registro_original":{"id_fonte":"000917167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059994","numero_registro":"202300873838","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nEXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA.\nROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve\na condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério\nPúblico. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula\ncontratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN,\nprescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações\nde fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e\nmorais, bem como medidas de publicidade da decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a\nnegativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET\nSCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão\ncontratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da\nANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as\nnormas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório\ndemonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente\nem diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,\ndesconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da\ndoença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.\n4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou\nminuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito\né necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como\nafronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do\ncontrato e à proteção do consumidor.\n5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o\nexame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,\nprovidência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN\nquando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses\ncasos, a natureza taxativa do rol da ANS.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,\no que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso\nespecial. Incidência da Súmula 83/STJ.\n8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil\npública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é\nreconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade\ndos direitos tutelados.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2154425>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2137002>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2130936>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1712776>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da2334bdaf5ec1c924e71f7a4f56a2caa4f2253a2f76ce99aa908fd99f909ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6ad12e03f40c8aa675e73d4468efdedc93c1d64b8d0233604af42718846dcb7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
