# Registro público: STJ — 2059994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ad12e03f40c8aa675e73d4468efdedc93c1d64b8d0233604af42718846dcb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917167
- **Número de registro na fonte:** 202300873838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve
a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula
contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN,
prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações
de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e
morais, bem como medidas de publicidade da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET
SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão
contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as
normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente
em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,
desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da
doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.
4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou
minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito
é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como
afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e à proteção do consumidor.
5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN
quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses
casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é
reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade
dos direitos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve
a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula
contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN,
prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações
de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e
morais, bem como medidas de publicidade da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET
SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão
contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as
normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente
em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,
desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da
doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.
4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou
minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito
é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como
afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e à proteção do consumidor.
5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN
quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses
casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é
reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade
dos direitos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2154425>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2137002>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2130936>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1712776>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059994 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6ad12e03f40c8aa675e73d4468efdedc93c1d64b8d0233604af42718846dcb7
- **SHA-256 do comentário:** 02aa2d78027dd1d35fa1ca10ac509ba530f8fd079028555c065dc9e80cbe767e
