# Registro público: STJ — 2201353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff93b65d61cd16b5f57a2155d7ea290c9b8af73be85ef20877bfac06ac2942a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917170
- **Número de registro na fonte:** 202500768112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença
condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado
pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado
junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua
obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e
irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência
de previsão no rol da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do
acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que
o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não
havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão
da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das
despesas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a
recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico
prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja
off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar
de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.
6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete
exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento
adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia
indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé
objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO
ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença
condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado
pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado
junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua
obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e
irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência
de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do
acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que
o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não
havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão
da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das
despesas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a
recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico
prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja
off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar
de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.
6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete
exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento
adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia
indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé
objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2131303>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.353 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201353/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das despesas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes. 6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917170, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.201.353, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c35816f9d2fba6a7075d4c9b5becddf4974dd74756b1eb36090934e464fdb20
- **SHA-256 do registro documental:** ff93b65d61cd16b5f57a2155d7ea290c9b8af73be85ef20877bfac06ac2942a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201353%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff93b65d61cd16b5f57a2155d7ea290c9b8af73be85ef20877bfac06ac2942a3
- **SHA-256 do comentário:** 7c8de2aed236ec26ccea5d3881ccfeb11e1cfd83bffe4f9a82ffaa336d5c575c
