# Registro público: STJ — 2113256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917175
- **Número de registro na fonte:** 202303616957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no
âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações
financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor
da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos
herdeiros necessários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de
separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado
decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula
testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou
indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à
partilha.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à
controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira
sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a
união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória
de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores
aplicados em previdência privada e os considera como aplicações
financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao
exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC
E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no
âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações
financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor
da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos
herdeiros necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de
separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado
decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula
testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou
indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à
partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à
controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira
sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a
união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória
de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores
aplicados em previdência privada e os considera como aplicações
financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao
exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - TESTAMENTO - INTERPRETAÇÃO
DA VONTADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no Ag 1268298>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1
- **SHA-256 do comentário:** 82f325094e2bfdc2b88795530cf3d516924b47715cf2044f76a0b4bfae865c56
