{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101968,"origem":"stj","sha256_origem":"79f238ef30a8486a597cc2247802b7c93962e1810df8ca59d353b0b6c62e1129","registro_original":{"id_fonte":"000917179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892726","numero_registro":"202002224362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.\nTUTELA ANTECIPADA DE IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nDISPOSITIVO LEGAL INAPTO A INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que manteve decisão interlocutória de primeiro grau\nque, em sede de tutela de urgência, determinou o lançamento de\nimpedimento de alienação de bens recebidos por herança, em nome dos\nrecorrentes. Alegaram negativa de prestação jurisdicional e ofensa\nao art. 1.997 do Código Civil, por suposta onerosidade da medida,\nque não individualizaria corretamente os quinhões hereditários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de\ndeclaração;(ii) determinar se a decisão que impôs restrição à\nalienação de bens hereditários afronta o art. 1.997 do Código Civil,\npor ultrapassar o quinhão dos recorrentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões\nsuscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte\nrecorrente.\n4. O art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade\npatrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido, não é\npertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de\nbens que possam integrar a herança em litígio.\n5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art.\n1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido,\nincidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d9290fe9c97ade72b155f3337aa21b7edaa64d8081c514052c9d9936b3352a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
