{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101969,"origem":"stj","sha256_origem":"52af5aeb77881f5db57cfe1c54e0511a67cb401987a4fc9b2d8af9b09939ec15","registro_original":{"id_fonte":"000917180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827692","numero_registro":"201902124480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.\nINTIMAÇÃO EM PROCESSO FÍSICO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO\nE CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DISTINTAS. VIOLAÇÃO\nÀ PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito\nFederal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou\ncumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros\nhipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da\nnulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos,\nsem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada\nfunção exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de\nintimação pessoal e prazo em dobro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos\nfísicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para\ncada função que exerce (representação processual e curadoria\nespecial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição\nconfigura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à\nintimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa\ninteresses distintos quando acumula as funções de curadora especial\ne defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a\nespecificidade de cada representação.\n4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da\nLC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação\npessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada\nmanifestação.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se\naperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência\ndeve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC\n116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP).\n6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é\nimprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada\nformalmente de cada função exercida no processo, com remessas e\nprazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas\ninstitucionais.\n7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão\nde vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos\nprazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando\nviolação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00186 PAR:00001","LEG:FED LEI:000080 ANO:1994\n        ART:00044 INC:00001 ART:00089 INC:00001 ART:00128\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<HC 43629>>-AP\n   STF - [[RHC 116061]]-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b399ea9f45eef1a95ef3820d69f2d8663846c1be7fb86757a730e3948ccfbb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
