# Registro público: STJ — 1827692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52af5aeb77881f5db57cfe1c54e0511a67cb401987a4fc9b2d8af9b09939ec15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917180
- **Número de registro na fonte:** 201902124480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou
cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros
hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da
nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos,
sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada
função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de
intimação pessoal e prazo em dobro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos
físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para
cada função que exerce (representação processual e curadoria
especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição
configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à
intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa
interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial
e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a
especificidade de cada representação.
4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da
LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação
pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada
manifestação.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se
aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência
deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC
116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP).
6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é
imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada
formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e
prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas
institucionais.
7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão
de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos
prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando
violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO EM PROCESSO FÍSICO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
E CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DISTINTAS. VIOLAÇÃO
À PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou
cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros
hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da
nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos,
sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada
função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de
intimação pessoal e prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos
físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para
cada função que exerce (representação processual e curadoria
especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição
configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à
intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa
interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial
e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a
especificidade de cada representação.
4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da
LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação
pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada
manifestação.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se
aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência
deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC
116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP).
6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é
imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada
formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e
prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas
institucionais.
7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão
de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos
prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando
violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)
   STJ - <<HC 43629>>-AP
   STF - [[RHC 116061]]-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00186 PAR:00001
- LEG:FED LEI:000080 ANO:1994
        ART:00044 INC:00001 ART:00089 INC:00001 ART:00128
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2841872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160832/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1829747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.827.692 do STJ: defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1827692/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.827.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, intimação em processo físico e necessidade de intimações distintas. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** defensoria, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed34b26f8b1a610f1e0ec4faf66f3bc86c4a1490ba4b4f3af3d8f3576912bd4a
- **SHA-256 do registro documental:** 52af5aeb77881f5db57cfe1c54e0511a67cb401987a4fc9b2d8af9b09939ec15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1827692%2F)

### [REsp 2.214.937 do STJ: nulidade absoluta e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214937/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214937%2F)

