{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10197,"origem":"stj","sha256_origem":"953dc7d7cabb56d3b0d79288f283ef34d0d37e570aa4cbfc440ac3e0fc4dcd03","registro_original":{"id_fonte":"000821668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121268","numero_registro":"202201324020","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE\nDO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\nexasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de\nescolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n3. Com efeito, \"não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSexta Turma, DJe 9/10/2020).\n4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\nlegal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,\npara cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em\nobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea\nque justifique a necessidade de elevação em patamar superior.\nPrecedentes.\n5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração\nnegativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do\nrecorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código\nPenal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8\nsobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no\npreceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318),\ncritério que não se revela desproporcional e se encontra em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7949b6451219fce72efcea3495e9fa69261ec1d5d278051e0eb950c73bfb653a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
