{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101970,"origem":"stj","sha256_origem":"8b69e2b33a8960f316152f9e1cae308db797d1bfa222dabf9d0fd18147667cb7","registro_original":{"id_fonte":"000917181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142694","numero_registro":"202401653019","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.\nEXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO.\nRESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7\nDO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE\nCONHECIDA, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\"\ndo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo\nde instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos\nhonorários advocatícios contratados pelo inventariante. A Corte\nlocal considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros,\no que afastaria a natureza comum da despesa. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários\nadvocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado\nconstituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão\nrecorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários\ncontratuais em inventário com interesses antagônicos entre os\nherdeiros.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em\nnome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que\ninexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais\nherdeiros.\n4. Havendo divergência de interesses entre os herdeiros,\ncaracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela\noposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser\nsuportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não\npodendo ser impostos ao espólio.\n5. No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a\nexistência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o\nóbice da súmula 83 do STJ.\n6. A questão referente à (in)existência de conflito entre os\nherdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento\nfirmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTÁRIO - MULTIPLICIDADE DE PROCURADORES - INTERESSES\nANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924962>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1750234>>-SP, <<REsp 972283>>-SP,\n         <<REsp 324085>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d61d95317d879a68857be29daf81564b90a8faf73518211222f0c94fc1920da5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
