{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101971,"origem":"stj","sha256_origem":"59040c7babe79c8b1840ffd70999ae9c032f161c3b441a9be9444d994280dbb7","registro_original":{"id_fonte":"000917182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108245","numero_registro":"202304033246","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM\nDOENÇA DE CROHN. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E DE\nPREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença\nque a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe,\nprescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A\noperadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do\nmedicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia\ncomprovada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa\nde cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência\nde previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial\npode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e\ncláusulas contratuais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas\ncontratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa,\nreconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade\nde produção de outras provas.\n4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da\njurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de\ntratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não\nconste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição\nmédica.\n5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de\nprocedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja\nfundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.\n6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e\n7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das\ncircunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é\nvedado nessa instância.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DOENÇA DE CROHN)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2050066>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f89b835291b3b2c8767164d8005ef2d4b00b205cb6868271e02b413fce6e03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
