# Registro público: STJ — 2108245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59040c7babe79c8b1840ffd70999ae9c032f161c3b441a9be9444d994280dbb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917182
- **Número de registro na fonte:** 202304033246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença
que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe,
prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A
operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do
medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia
comprovada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa
de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência
de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e
cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas
contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade
de produção de outras provas.
4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da
jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de
tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não
conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição
médica.
5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja
fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.
6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é
vedado nessa instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM
DOENÇA DE CROHN. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E DE
PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença
que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe,
prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A
operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do
medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa
de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência
de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas
contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade
de produção de outras provas.
4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da
jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de
tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não
conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição
médica.
5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja
fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.
6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é
vedado nessa instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DOENÇA DE CROHN)
   STJ - <<AgInt no REsp 2050066>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.245 do STJ: plano de saúde e recurso não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108245/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.108.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.245 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70af790f06403996f2ccdc165c5850d7d118298479bbd0d483630a82e0ced478
- **SHA-256 do registro documental:** 59040c7babe79c8b1840ffd70999ae9c032f161c3b441a9be9444d994280dbb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108245%2F)

