# Registro público: STJ — 2713391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1907a517a96e5a8eedf628a1655cf43986ae2fdfa0060a0e5d05e2e4d5e42d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO HABILITAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação habilitação em cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Tema 677/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado quanto ao momento de aplicação do
precedente em recurso repetitivo ou em repercussão geral, "é
desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte
Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como
precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes." (AgInt no
REsp n. 2.048.238/SP, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO HABILITAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação habilitação em cumprimento de sentença.
2. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Tema 677/STJ.
3. O entendimento firmado quanto ao momento de aplicação do
precedente em recurso repetitivo ou em repercussão geral, "é
desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte
Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como
precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes." (AgInt no
REsp n. 2.048.238/SP, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
