# Registro público: STJ — 2853078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16231a4c5d1bcf9beed0c006609aadab3d9b5d6ef5ef836cfc60a0ff1989a34b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917193
- **Número de registro na fonte:** 202500316810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em
vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor
que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em
vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor
que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes do STJ.
4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16231a4c5d1bcf9beed0c006609aadab3d9b5d6ef5ef836cfc60a0ff1989a34b
- **SHA-256 do comentário:** 606ef728cf7c786892adbfb6900e0b480d078f6a290ccf25959ad98bad5025b0
