{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101979,"origem":"stj","sha256_origem":"16a953ecdf846f8cac86342a868940245058aead9eeaf5e7b7181ec928f1fd84","registro_original":{"id_fonte":"000917195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172590","numero_registro":"202401922018","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO\nDE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O TERMO FINAL DA\nOBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO.\nAPLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.\nEXCEPCIONALIDADE.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de exoneração de alimentos, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 04/12/2023 e concluso ao gabinete em\n25/09/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o pagamento de pensão\nalimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após a o termo\nfinal da obrigação, configura a incidência do instituto da\nsupressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de\ncontinuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a\ndimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como\nvetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa\nexpectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o\njulgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e\nesperanças criadas no ambiente familiar.\n4. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade\njurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que\nleva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no\nsurgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente\nporque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus,\ncriando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria\nreivindicado futuramente.\n5. O alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por\ncontinuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a\nexpectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se\njuridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e\nsistemática manifestação de vontade.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade\nda obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações\nexcepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do\nalimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade\navançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada.\nPrecedentes.\n7. No recurso sob julgamento, evidencia-se, da conduta do\nalimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu\ndireito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas\ndécadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro,\nsurge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que\no direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado\npelo ex-marido.\n8. Ademais, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa,\npossui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no\nmercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente\npara permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o\npagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido e provido para manter o pagamento da\npensão alimentícia por P H M em favor de M DE L P, em razão das\npeculiaridades da hipótese em julgamento, por prazo indeterminado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187 ART:00422 ART:01694"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÕES FAMILIARES - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1087163>>-RJ, <<REsp 1164887>>-RS,\n         <<REsp 1025769>>-MG\n(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2769180>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1982130>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fa25baf8804575945906746f4ecd760c8daf5a15e6261d3382ce3fa215cc622","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"16a953ecdf846f8cac86342a868940245058aead9eeaf5e7b7181ec928f1fd84","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
