{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101981,"origem":"stj","sha256_origem":"6c563439be21335b4de99e305ff954ee8bdd2f98c2672901b723d5e226e6c5cb","registro_original":{"id_fonte":"000917197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204890","numero_registro":"202501021684","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.\n2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o\nindeferimento do pedido de desconsideração da personalidade\njurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da\nempresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba\nhonorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente\ndemandada.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -\nINDEFERIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1925959>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1445b01c2e355fdc3f1a171eceb78cd1a3983957c383f464cc291594fb19b204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
