{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101982,"origem":"stj","sha256_origem":"ca62a1fb368ed3fb9df541518c3445c890bbbeca40f72b9a260b68ccf077f156","registro_original":{"id_fonte":"000917198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113146","numero_registro":"202304374796","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA\nPOR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nCÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO\nDOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.\nPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA\nAFASTADA.\n1. Ação de liquidação provisória por arbitramento.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. Em relação à competência para a execução individual de título\njudicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente\nescolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e\njulgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte.\n5.  Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se\ncaracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de\ndeclaração.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 LET:A ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,\n724),\n         <<AgInt no REsp 1866563>>-AL, <<EDcl no REsp 1389127>>-DF\n(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA\nDE FORO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 391555>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 186202>>-DF\n(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1887564>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c487e182b48a9c9df1aca699a56a1f390b3165ce9343012e84b3bdcfa154b035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
