{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101983,"origem":"stj","sha256_origem":"1cc2b94ac419175c59e92dcb35cf162ce4102ca0371483c0796a1014d7b7494b","registro_original":{"id_fonte":"000917199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210091","numero_registro":"202501489349","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA\nINDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,\nindependentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,\nconsidera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de\ncâncer. Precedentes.\n3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento\nde que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano\nde saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de\nprocedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de\nfazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória\ncomo também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve\nincidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do\nCPC/2015.\n4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de\nfazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a\nbase de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve\nseguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do\nCPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um\nano de parcelas vincendas.\n5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00292"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2104608>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2346356>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTOS\nMÉDICO-HOSPITALARES - MONTANTE ECONÔMICO AFERÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1765691>>-SP, <<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1843721>>-RS, <<REsp 1738737>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dddd78706271c18280616738f3aa6df77fc95027b8593409e8f78be9d6f9a068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
