# Registro público: STJ — 1943948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 546dd7789e876f3d3d02a190c3a5040bdf2121e5da28f614bad507aa79c8c730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM
HARMONIA COM  JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DESCLASSIFICAÇÃO.  CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porque
realizada perícia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e o
crédito tributário em questão restou igualmente mantido em sentença
proferida pelo juízo cível de primeiro grau. O recorrente não
impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
1.1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu
desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa,
estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação
indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo
suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico
consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se
considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na
hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da
dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM
HARMONIA COM  JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DESCLASSIFICAÇÃO.  CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porque
realizada perícia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e o
crédito tributário em questão restou igualmente mantido em sentença
proferida pelo juízo cível de primeiro grau. O recorrente não
impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
1.1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu
desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa,
estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação
indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo
suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico
consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3.  O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se
considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na
hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa.
4.  Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da
dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1637117>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1961473>>-SE,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1207553>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2120097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2215136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
