# Registro público: STJ — 2209427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5640f6a42c906153f693fc05ef7f708ebeb85e152b7e02e43a39bf8a680c8c46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917206
- **Número de registro na fonte:** 202501431978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação com pedido cautelar em caráter antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação com pedido cautelar em caráter antecedente.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.427 do STJ: concessão de medida liminar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209427/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação com pedido cautelar em caráter antecedente. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917206, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.209.427, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** concessao, liminar, medida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83fbeca21519d858bad90d764d632f9c4d0ade5afb6d55623f741304cbc713c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5640f6a42c906153f693fc05ef7f708ebeb85e152b7e02e43a39bf8a680c8c46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209427%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5640f6a42c906153f693fc05ef7f708ebeb85e152b7e02e43a39bf8a680c8c46
- **SHA-256 do comentário:** 95e97c087c81d3eeecefcb20518b8a99c39b79329813dfc790eb2f9eaacc4346
